Código de Posturas de Itacoatiara

CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA

Lei Municipal n. º 028/90, de 26 de Dezembro de 1990.

Dá nova redação ao CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, instituindo novas disposições e outras providências.

Faço saber a todos os habitantes de Itacoatiara, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os municípios.

Art. 2º. Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

Art. 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer,  constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

§1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na divida ativa.

§2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º. As multas serão postas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:

I. a maior ou menor gravidade da infração;

II. as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo Único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão não se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 7 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se no mesmo dia da apreensão.

§2º. Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco (05) dias, para receber o excedente, se não houver comparecido para fazê-lo.

§3º. Quando não houver interesse público pelos bens leiloados, serão os mesmos entregues ás Casas de Caridade.

Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código.

I. os incapazes na forma da Lei;

II. os que forem coagidos a cometerem a infração.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:

I. sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda esteja o menor;

II. sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;

III. sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Secretários, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa eu presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16. Ressalvada a hipótese do § único do Art. 15 são autoridades para lavrar o auto de infração os locais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito ou Secretários.

Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II. nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infra e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III. nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV. a disposição infringida;

V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 20. O infrator terá o prazo de oito (08) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21. Julgada procedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único. Não paga a multa no prazo estipulado, será devidamente processada para cobrança judicial.

TÍTULO II – DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas da alimentação, incluindo tidos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.

Art. 23. Em cada inspeção em favor verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciando, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

Parágrafo Único. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por Comissão.

Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência.

§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26. É proibido fazer varreduras no interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I. lavar roupas usadas em fontes, tanques ou torneiras situados nas vias públicas;

II. estender roupas nas vias públicas;

III. consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

IV. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;

V. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VI. aterrar as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, sem prévia autorização de autoridade Municipal exarada em processo regular;

VII. conduzir para a cidade, vila ou povoações do Município doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento, notificando imediatamente a autoridade sanitária.

Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30. É expressamente proibida a instalação no perímetro da cidade e povoações de indústrias cujos resíduos não sejam devidamente tratados ou que qualquer meio ou motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31. A instalação de estrumeiras ou depósito de matéria orgânica para preparação de adubo deve obedecer rigorosamente às normas de saúde pública e possuir, quando não agastadas das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa atividade.

Art. 32. Na infração de qualquer Artigo deste Código deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 15 a 450% da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM) do mês.

CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 33. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser pintadas de três (03) em três (03) anos, no mínimo salvo as exigências especiais das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único. As pinturas efetuadas a cal deverão ser, no mínimo de um (01) em um (01) ano.

Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos ou em vasilhames apropriado, providos de tampas e colocados à porta, para ser coletado pela limpeza pública.

§1º. Não considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares os quais serão à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

§2º. As multas oriundas de infração de que trata o §1º deste Artigo só terão valia após 72 horas de notificação por escrito do infrator.

Art. 37. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e de indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos.

Art. 38. A Prefeitura compete exigir o cumprimento do Código de Obras no que diz respeito ao gabinete das edificações nas vias públicas como fator preponderante de higiene habitacional.

Art. 39. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo a multa será de 25 a 1.100% da UFM/mês.

CAPÍTULO IV – DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 40. A prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias do Estado, se verá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

Art. 41. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. 

§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração.

§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cessação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 42. Nas quitandas, bares e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I. o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem conoção recipientes ou dispositivos de superfícies e à prova de moscas, poeira e qualquer contaminação;

II. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

III. as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita.

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 43. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I. aves doentes;

II. frutas não-sazonadas (maduras);

III. legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 44. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 45. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 46. As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I. o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois (2) metros;

II. a sala de preparo dos produtos com as janelas, aberturas serão teladas e à prova de moscas.

Art. 47. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.

Art. 48. A carne importada não deverá ser posta à venda sem o certificado de haver o animal sido examinado no matadouro em que ocorre o abate.

Parágrafo Único. A Prefeitura expedirá certificado de matança destinada a comprovar a origem da carne exposta à venda.

Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja de fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 50. Os vendedores, magarefes ou interessados deverão fazer acompanhar do certificado de matança, o gado abatido no Município, sendo considerada clandestina e sujeita à apreensão, a carne exposta à venda que não esteja acompanhada deste certificado.

Art. 51. É proibida a matança para o consumo alimentar de animais nas seguintes condições:

I. vitelas com menos de quatro anos de vida;

II. suínos com menos de cinco semanas de vida;

III. ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida;

IV. animais que não haja repousado pelo menos 24 horas antes do abate;

V. animais caquéticos;

VI. vacas com sinais de parto recente ou prenhas.

Art. 52. Qualquer que seja o processo de abate, é indispensável a sangria imediata e o escoamento de sangue.

Art. 53. O produto de abate destinado ao consumo deverá ser recolhido a depósito próprio até o momento do seu transporte para os postos de venda, o que será feito em carros apropriados.

Art. 54. Os animais portadores de doenças opizótica e suspeitos serão imediatamente isolados.

Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% UFM do mês.

CAPÍTULO V – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 56.  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I. a lavagem da louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II. a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

III. os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV. os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V. a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras e as moscas.

Art. 57. Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e, portanto a carteira sanitária devidamente atualizada.

Art. 58. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigado o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 59. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

I. a existência de uma lavanderia á água quente com instalação completa de desinfecção;

II. a existência de deposito apropriado para roupa servida;

III. a instalação de necrotérios, de acordo com Artigo 59 deste Código;

IV. a instalação de cozinha com, no mínimo três (03) peças, destinadas, respectivamente, a depósitos de gêneros e preparo de comida e a sua distribuição e lavagem;

V. esterilização de louças e utensílios, devendo tomadas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de dois (02) metros no mínimo.

Art. 60. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte (20) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 61. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% da UFM do mês.

TÍTULO III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I – DA MORTALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 62. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 63. Não serão permitidos banhos nos rios, igarapés ou córregos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como prédios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 64. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas residências.

Art. 65. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos, sons excessivos, evitáveis, tais como:

I. os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II. os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III. a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV. os produzidos por arma de fogo;

V. os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI. os de apitos ou silves de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta (30) segundos ou depois das vintes e duas (22) horas;

VII. os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo Único. Excetua-se das proibições deste Artigo:

I. os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistências, Corpo de Bombeiros e Policiais;

II. os apitos de rondas e guardas policiais.

Art. 66. Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das quatro e trinta (4:30) horas e depois das vinte e duas (22) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 67. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00h e depois das 20:00h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais são considerados áreas de silêncio, sendo neles expressamente proibido o exercício, a qualquer hora do dia ou da noite, de atividades industriais, comerciais ou de serviços que perturbe o sossego público com emissão de ruído.

Art. 68. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 2.100% da UFM do mês.

CAPÍTULO II – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 69. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 70. Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura, mesmo isento de tributo.

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à constituição e higiene do edifício, e precedida a vistoria policial.

Art. 71. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código:

I. tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições de higiene;

II. as portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possa dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

III. todas as partes de SAÍDA serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;

IV. os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V. haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais a lotação;

VI. serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios e de fácil acesso;

VII. possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeiras hidráulicas em perfeito estado de funcionamento;

VIII. durante os espetáculos deverão as portas conservar-se aberta, vedadas apenas com repositores e cortinas;

IX. deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X. mobiliários deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar nos locais das funções.

Art. 72. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não exaustores suficientes, devem entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 73. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatros lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 74. Os programas anunciados serão realizados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.

§1º. Em caso de modificação de programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§2º. As disposições deste Artigo se aplicam, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

§3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por motivos de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas abertas ao público, gratuitamente.

Art. 75. Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 76. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas de silêncio forma por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 77. Para funcionamento de cinemas, serão observados as seguintes disposições:

I. só poderão funcionar em pavimento térreo;

II. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil acesso e saída, construídas de materiais incombustíveis;

III. no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas de que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda assim acondicionadas em recipientes hermeticamente fechadas e que não sejam abertos mais tempo que o indispensáveis ao serviço.

Art. 78. A armação do circo de pano ou parques de diversões só poderão ser permitida em locais, a juízo da Prefeitura.

§1º. A autorização de funcionamento de estabelecimento referidos no Artigo anterior, ou melhor neste Artigo não poderá ser superior a um (01) ano, com estabelecimento da restrições para assegurar a ordem, moralidade, higiene e sossego;

§2º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão funcionar depois de vistoriados pela autoridade competente da municipalidade e se necessário será cobrado depósito para garantia de eventuais despesas de limpeza e outros gastos que possam advir, restituindo-o se não houver a despesa prevista.

Art. 79. Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões públicas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 80. Os espetáculos, bailes ou festa de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 81. É expressamente proibida, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.

Art. 82. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 45 a 2.100% da UFM do mês.

CAPÍTULO III – DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 83. O Trânsito, de acordo com as Leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 84. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências políticas o determinarem.

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 85. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

§1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (03) horas úteis;

§2º. Nos casos previstos no § anterior o responsável pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos que poderão ser causados no livre trânsito.

Art. 86. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I. conduzir animais ou veículos em disparada;

II. atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 87. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 88. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 89. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I. conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;

II. conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III. patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV. amarrar animais em portes, árvores ou portas;

V. conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins.

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 90. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, quando não prevista pelo Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 400% da UFM do mês.

CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

Art. 91. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 92. Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos pela Prefeitura e recolhidos a lugares apropriados.

Art. 93. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo de três (03) dias, mediante pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, o mesmo será vendido em hasta pública ou entregue às instituições de pesquisa.

Art. 94. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal.

Art. 95. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede Municipal de qualquer outra espécie de gado.

Art. 96. Os cães encontrados soltos nas vias e logradouros serão apreendidos pela Prefeitura e recolhidos a lugares apropriados.

§1º. Tratando-se de cão não registrado, o seu proprietário terá o prazo de dez (10) dias para retirá-lo, mediante pagamento da multa e das taxas respectivas, e se não o fizer, o animal será vendido em hasta pública, entregue a instituições de pesquisa ou mandado para o interior;

§2º. A Prefeitura notificará ao proprietário do cão registrado, cumprindo-se a seguir, o estabelecido no § anterior;

§3º. Tratado-se de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o § Único do Artigo 93 deste Código.

Art. 97. Haverá na Prefeitura o serviço de matrícula e licenciamento de cães, que possuirá cadastro próprio e controle, fornecerá identificação do animal e certificado de vacinação anti-rábica, com validade de vacina aplicada.

Parágrafo Único. São isentos de matrículas os cães pertencentes a visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana e apresentem certificado de vacinação anti-rábica.

Art. 98. O cão registrado pode andar solto na pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 99. É expressamente proibido:

I. criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II. criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III. criar pombos nos ferros das casas de residências.

Art. 100. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais como:

I. transportar no veículo de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;

II. carregar animais com peso superior a 150 quilos;

III. montar animais que já tenha a carga permitida;

IV. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito (08) horas contínuas sem descanso e mais de seis (06) horas, sem água e alimento apropriado;

VI. martirizar animais para deles alcançar esforço excessivo;

VII. castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

VIII. castigar com rigor e excesso qualquer animal;

IX. conduzir animais com a cabeça baixa, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

X. transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

XI. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII. usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV. empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que venha acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 101. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 400% da UFM do mês.

Parágrafo Único. Qualquer pessoa do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas (02) testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.

CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 102. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

Art. 103. Verificada pelos fiscais da Prefeitura, existência de formigueiro será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo de vinte (20) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 104. Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento (20%) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 15 a 20% da  UFM do mês.

CAPÍTULO VI – DOS SERVIÇOS EM VIAS PÚBLICAS

Art. 105. Poderão ser armados carretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos festividades religiosas, civis ou de caráter particular popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I. serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;

II. não perturbarem o trânsito público;

III. não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis, pelas festividades os estragos por acaso verificado;

IV. serem removidos no prazo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 106. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura sendo facultado a particulares a abertura de logradouros em suas terras, com a devida licença da Prefeitura, assim como a sua arborização.

Art. 107. É proibido podar, cortar, derrubar or sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 108. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 109. Os postes telegráficos, de iluminação pública e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças de passagem dos veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 110. As colunas ou suportes de…, as caixas recipientes de papel, nos bancos ou nos abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 111. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% da UFM do mês.

CAPÍTULO VII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 112. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 113. São considerados inflamáveis:

I. o fósforo e os materiais fosforados;

II. a gasolina e os demais derivados do petróleo;

III. os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

IV. os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 114. Consideram-se explosivos:

I. os fogos de artifícios;

II. a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III. a pólvora e o algodão pólvora;

IV. as espoletas e os estopins;

V. os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI. os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 115. As licenças, fiscalização e construção de edifícios, depósitos, para fabricação de explosivos e inflamáveis se encontram dispostos no Código de Obras e Código Tributário Municipal.

Art. 116. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

§2º. Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 117. É expressamente proibido:

I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

II. soltar balões em toda a extensão do Município;

III. fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;

IV. utilizar sem justo motivo armas dentro do perímetro urbano do Município;

fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível de advertência aos passantes e transeuntes.

§1º. A proibição de que tratam os Item I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§2º. Os casos previstos no §1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 118. Na infração de qualquer dos Artigos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente no valor de 15 a 1.100% da UFM do mês.

CAPÍTULO VIII – DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

E DO VENDEDOR AMBULANTE

Art. 119. Não poderá ser permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I. pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II. de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III. sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV. contenham incorreção de linguagem.

Art. 120. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 121. O vendedor ambulante que estacionar em vias públicas ou logradouros, fora dos locais determinados pela Prefeitura, fica também sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 122. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I. impedir ou dificultar o Trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

II. transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 123. Na infração de qualquer dos Artigos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 250% da UFM do mês.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 124. Ficam sem efeito as licenças concedidas e estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que atentem contra as disposições do Parágrafo Único do Artigo 67.

Art. 125. As infrações ao Código de Obras concernentes a atos atentatórios a posturas também serão fiscalizados com apoio das disposições deste Código.

Art. 126. As disposições deste Código se aplicam em todo o território do Município.

Art. 127. Esta Lei revoga a Lei n.º 36 de 30 de Novembro de 1.983.

Art. 128. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITACOATIARA (AM), de 14 de Janeiro de 1.991.

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada nesta Secretaria Municipal de Administração aos 14 (Quatorze) dias o mês de janeiro do ano de 1991.

MARIA GORETE ROCHA DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração

 

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