Lei
Municipal n. º 028/90, de 26 de Dezembro de 1990.
Dá nova redação ao CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, instituindo novas disposições e outras
providências.
Faço saber a todos
os habitantes de Itacoatiara, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Este Código contém as medidas de
polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem
pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os municípios.
Art.
2º. Ao Prefeito e, em geral aos
funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste
Código.
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art.
3º. Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de
polícia.
Art.
4º. Será considerado infrator todo
aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e
ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art.
5º. A pena, além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
máximos estabelecidos neste Código.
Art.
6º. A penalidade pecuniária será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
§1º. A multa não paga no prazo regulamentar será
inscrita na divida ativa.
§2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art.
7º. As multas serão postas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição da multa, e para
graduá-la ter-se-á em vista:
I. a maior ou menor gravidade da infração;
II. as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
Art.
8º. Nas reincidências, as multas serão
cominadas em dobro.
Parágrafo Único.
Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
Art.
9º. As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo
Único. Aplicada à multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.
10. Nos casos de apreensão, a coisa
apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar
a coisa ou quando a apreensão não se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
Parágrafo
Único. A devolução da coisa apreendida só
se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e
o depósito.
Art.
11. No caso de não ser reclamado e
retirado dentro de 7 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o Artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se no mesmo dia da
apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior ao
tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco (05)
dias, para receber o excedente, se não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Quando não houver interesse público pelos bens
leiloados, serão os mesmos entregues ás Casas de Caridade.
Art.
12. Não são diretamente puníveis das
penas definidas neste Código.
I. os incapazes na forma da Lei;
II. os que forem coagidos a cometerem a infração.
Art.
13. Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I. sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
esteja o menor;
II. sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o
louco;
III. sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO
III – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
14. Auto de infração é o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código
e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art.
15. Dará motivo á lavratura de auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou dos Secretários, por qualquer servidor Municipal
ou qualquer pessoa eu presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único. Recebendo tal comunicação, a
autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Art.
16. Ressalvada a hipótese do § único do
Art. 15 são autoridades para lavrar o auto de infração os locais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito ou Secretários.
Art.
17. É autoridade para confirmar os autos
de infração e arbitrar multa o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art.
18. Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza
o fato constante da infra e os pormenores que possam servir de atenuante ou de
agravante à ação;
III. nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e residência;
IV. a disposição infringida;
V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art.
19. Recusando-se o infrator a assinar o
auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO
IV – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.
20. O infrator terá o prazo de oito (08)
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Art.
21. Julgada procedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual
será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo
Único. Não paga a multa no prazo
estipulado, será devidamente processada para cobrança judicial.
TÍTULO
II – DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. A fiscalização sanitária abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas da alimentação, incluindo tidos os estabelecimentos
onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art.
23. Em cada inspeção em favor verificada
irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciando, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da
higiene pública.
Parágrafo
Único. A prefeitura tomará as providências
cabíveis ao caso, quando o mesmo for alçada do Governo Municipal, ou remeterá
cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO
II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
24. O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
Comissão.
Art.
25. Os moradores são responsáveis pela
limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art.
26. É proibido fazer varreduras no
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre
o leito de logradouros públicos.
Art.
27. A ninguém é licito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art.
28. Para preservar de maneira geral a
higiene pública fica terminantemente proibido:
I. lavar roupas usadas em fontes, tanques ou
torneiras situados nas vias públicas;
II. estender roupas nas vias públicas;
III. consentir o escoamento de águas servidas das
residências para as ruas;
IV. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI. aterrar as vias públicas, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos, sem prévia autorização de autoridade Municipal
exarada em processo regular;
VII. conduzir para a cidade, vila ou povoações do
Município doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento, notificando
imediatamente a autoridade sanitária.
Art.
29. É proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art.
30. É expressamente proibida a
instalação no perímetro da cidade e povoações de indústrias cujos resíduos não
sejam devidamente tratados ou que qualquer meio ou motivo possam prejudicar a
saúde pública.
Art.
31. A instalação de estrumeiras ou
depósito de matéria orgânica para preparação de adubo deve obedecer
rigorosamente às normas de saúde pública e possuir, quando não agastadas das
residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa
atividade.
Art. 32. Na
infração de qualquer Artigo deste Código deste Capítulo será imposta a multa
correspondente de 15 a 450% da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM) do mês.
CAPÍTULO
III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.
33. As residências urbanas ou suburbanas
deverão ser pintadas de três (03) em três (03) anos, no mínimo salvo as
exigências especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo
Único. As pinturas efetuadas a cal deverão
ser, no mínimo de um (01) em um (01) ano.
Art.
34. Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
Parágrafo
Único. Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos
limites da cidade, vilas e povoados.
Art.
35. Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e
povoados.
Parágrafo
Único. As providências para o escoamento
das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos
proprietários.
Art.
36. O lixo das habitações será recolhido
em sacos plásticos ou em vasilhames apropriado, providos de tampas e colocados
à porta, para ser coletado pela limpeza pública.
§1º. Não considerados como lixo os resíduos de fábricas
e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
folhas e galhos de jardins e quintais particulares os quais serão à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
§2º. As multas oriundas de infração de que trata o §1º
deste Artigo só terão valia após 72 horas de notificação por escrito do
infrator.
Art.
37. As chaminés de qualquer espécie de
fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e de indústrias de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir
não incomodem os vizinhos.
Art.
38. A Prefeitura compete exigir o cumprimento
do Código de Obras no que diz respeito ao gabinete das edificações nas vias
públicas como fator preponderante de higiene habitacional.
Art.
39. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo a multa será de 25 a 1.100% da UFM/mês.
CAPÍTULO
IV – DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
40. A prefeitura exercerá, em
colaboração com autoridades sanitárias do Estado, se verá fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser
ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art.
41. Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados
ou nocivos a saúde os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude de infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cessação da licença para funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art.
42. Nas quitandas, bares e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. o estabelecimento terá, para depósito de verduras
que devem ser consumidas sem conoção recipientes ou dispositivos de superfícies
e à prova de moscas, poeira e qualquer contaminação;
II. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das
ombreiras das portas externas;
III. as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para
facilitar a sua limpeza, que será feita.
Parágrafo
Único. É proibido utilizar-se, para outro
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.
43. É proibido ter em depósito ou
expostos à venda:
I. aves doentes;
II. frutas não-sazonadas (maduras);
III. legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.
44. Toda a água que tenha de servir na
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art.
45. O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.
46. As fábricas de doces e massas, as
refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão
ter:
I. o piso e as paredes das salas de elaboração dos
produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois (2) metros;
II. a sala de preparo dos produtos com as janelas,
aberturas serão teladas e à prova de moscas.
Art.
47. Não é permitido dar ao consumo carne
fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro
sujeitos à fiscalização.
Art.
48. A carne importada não deverá ser
posta à venda sem o certificado de haver o animal sido examinado no matadouro
em que ocorre o abate.
Parágrafo
Único. A Prefeitura expedirá certificado de
matança destinada a comprovar a origem da carne exposta à venda.
Art.
49. Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja de fácil
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art.
50. Os vendedores, magarefes ou
interessados deverão fazer acompanhar do certificado de matança, o gado abatido
no Município, sendo considerada clandestina e sujeita à apreensão, a carne
exposta à venda que não esteja acompanhada deste certificado.
Art.
51. É proibida a matança para o consumo
alimentar de animais nas seguintes condições:
I. vitelas com menos de quatro anos de vida;
II. suínos com menos de cinco semanas de vida;
III. ovinos e caprinos com menos de oito semanas de
vida;
IV. animais que não haja repousado pelo menos 24 horas
antes do abate;
V. animais caquéticos;
VI. vacas com sinais de parto recente ou prenhas.
Art.
52. Qualquer que seja o processo de
abate, é indispensável a sangria imediata e o escoamento de sangue.
Art.
53. O produto de abate destinado ao
consumo deverá ser recolhido a depósito próprio até o momento do seu transporte
para os postos de venda, o que será feito em carros apropriados.
Art.
54. Os animais portadores de doenças
opizótica e suspeitos serão imediatamente isolados.
Art.
55. Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% UFM do
mês.
CAPÍTULO
V – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
56. Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I. a lavagem da louças e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
II. a higienização das louças e talheres deverá ser
feita com água fervente;
III. os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. os açucareiros serão do tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V. a louça e os talheres deverão ser guardados em
armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras e as
moscas.
Art.
57. Os estabelecimentos a que se refere
o Artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons
convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e, portanto a carteira
sanitária devidamente atualizada.
Art.
58. Nos salões de barbeiros e
cabeleireiros é obrigado o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo
Único. Os oficiais ou empregados usarão
durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art.
59. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades
além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatória:
I. a existência de uma lavanderia á água quente com
instalação completa de desinfecção;
II. a existência de deposito apropriado para roupa
servida;
III. a instalação de necrotérios, de acordo com Artigo
59 deste Código;
IV. a instalação de cozinha com, no mínimo três (03)
peças, destinadas, respectivamente, a depósitos de gêneros e preparo de comida
e a sua distribuição e lavagem;
V. esterilização de louças e utensílios, devendo
tomadas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de
dois (02) metros no mínimo.
Art.
60. A instalação de necrotérios e
capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte
(20) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não
seja devassado ou descortinado.
Art.
61. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% da UFM do
mês.
TÍTULO
III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I – DA MORTALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art.
62. É expressamente proibido às casas de
comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas
ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo
Único. A reincidência na infração deste
Artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art.
63. Não serão permitidos banhos nos
rios, igarapés ou córregos do Município, exceto nos locais designados pela
Prefeitura como prédios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo
Único. Os praticantes de esportes ou
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art.
64. Os proprietários de estabelecimentos
em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem
nos mesmos.
Parágrafo
Único. As desordens, algazarra ou barulho,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento,
nas residências.
Art.
65. É expressamente proibido perturbar o
sossego público com ruídos, sons excessivos, evitáveis, tais como:
I. os motores de explosão desprovidos de silenciosos
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II. os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III. a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV. os produzidos por arma de fogo;
V. os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. os de apitos ou silves de sereias de fábricas,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta (30) segundos ou depois
das vintes e duas (22) horas;
VII. os batuques, congados e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo
Único. Excetua-se das proibições deste
Artigo:
I. os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de
assistências, Corpo de Bombeiros e Policiais;
II. os apitos de rondas e guardas policiais.
Art.
66. Nas igrejas e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das quatro e trinta (4:30) horas e depois das vinte e duas
(22) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art.
67. É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00h e depois das 20:00h,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Parágrafo
Único. Os conjuntos habitacionais são
considerados áreas de silêncio, sendo neles expressamente proibido o exercício,
a qualquer hora do dia ou da noite, de atividades industriais, comerciais ou de
serviços que perturbe o sossego público com emissão de ruído.
Art.
68. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 2.100% da UFM do
mês.
CAPÍTULO
II – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art.
69. Divertimentos públicos, para os
efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art.
70. Nenhum divertimento público será
realizado sem licença da Prefeitura, mesmo isento de tributo.
Parágrafo
Único. O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares à constituição e higiene do
edifício, e precedida a vistoria policial.
Art.
71. Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código:
I. tanto as salas de entradas como as de espetáculos
serão mantidas em condições de higiene;
II. as portas e os corredores para o exterior serão
amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possa dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III. todas as partes de SAÍDA serão encimadas pela inscrição
SAÍDA, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes
da sala;
IV. os aparelhos destinados a renovação de ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. haverá instalações sanitárias para homens e mulheres
proporcionais a lotação;
VI. serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios e de fácil acesso;
VII. possuirão bebedouros automáticos de água filtrada
e escarradeiras hidráulicas em perfeito estado de funcionamento;
VIII. durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se aberta, vedadas apenas com repositores e cortinas;
IX. deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X. mobiliários deverá ser mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo
Único. É proibido aos espectadores, sem
distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar nos
locais das funções.
Art.
72. Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas que não exaustores suficientes, devem entre a saída e a entrada
dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação
de ar.
Art.
73. Em todos os teatros, circos ou salas
de espetáculos, serão reservados quatros lugares destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art.
74. Os programas anunciados serão
realizados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa
marcada.
§1º. Em caso de modificação de programa ou horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§2º. As disposições deste Artigo se aplicam, inclusive,
às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
§3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar
livre, forem adiadas por motivos de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a
promovê-las de portas abertas ao público, gratuitamente.
Art.
75. Os bilhetes de entradas não poderão
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.
76. Não serão fornecidas licenças para a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas de
silêncio forma por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Art.
77. Para funcionamento de cinemas, serão
observados as seguintes disposições:
I. só poderão funcionar em pavimento térreo;
II. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de
fácil acesso e saída, construídas de materiais incombustíveis;
III. no interior das cabinas não poderão existir maior
número de películas de que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda
assim acondicionadas em recipientes hermeticamente fechadas e que não sejam
abertos mais tempo que o indispensáveis ao serviço.
Art.
78. A armação do circo de pano ou
parques de diversões só poderão ser permitida em locais, a juízo da Prefeitura.
§1º. A autorização de funcionamento de estabelecimento
referidos no Artigo anterior, ou melhor neste Artigo não poderá ser superior a
um (01) ano, com estabelecimento da restrições para assegurar a ordem,
moralidade, higiene e sossego;
§2º. Os circos e parques de diversões, embora
autorizados só poderão funcionar depois de vistoriados pela autoridade
competente da municipalidade e se necessário será cobrado depósito para
garantia de eventuais despesas de limpeza e outros gastos que possam advir,
restituindo-o se não houver a despesa prevista.
Art.
79. Na localização de “dancings” ou de
estabelecimentos de diversões públicas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e decoro da população.
Art.
80. Os espetáculos, bailes ou festa de
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Excetuam-se das disposições deste
Artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Art.
81. É expressamente proibida, durante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água
ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art.
82. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 45 a 2.100% da UFM do
mês.
CAPÍTULO
III – DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
83. O Trânsito, de acordo com as Leis
vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.
84. É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências políticas o determinarem.
Parágrafo
Único. Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art.
85. Compreende-se na proibição do artigo
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias
públicas em geral.
§1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três
(03) horas úteis;
§2º. Nos casos previstos no § anterior o responsável
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a
distância conveniente, dos prejuízos que poderão ser causados no livre trânsito.
Art.
86. É expressamente proibido nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
I. conduzir animais ou veículos em disparada;
II. atirar à via pública ou logradouros públicos
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art.
87. É expressamente proibido danificar
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.
88. Assiste à Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art.
89. É proibido embaraçar o trânsito ou
molestar os pedestres por tais meios como:
I. conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;
II. conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III. patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV. amarrar animais em portes, árvores ou portas;
V. conduzir ou conservar animais sobre os passeios e
jardins.
Parágrafo
Único. Excetuam-se ao disposto no item II
deste Artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.
90. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo, quando não prevista pelo Código Nacional de Trânsito, será imposta a
multa correspondente ao valor de 15 a 400% da UFM do mês.
CAPÍTULO
IV – DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art.
91. É proibida a permanência de animais
nas vias públicas.
Art.
92. Os animais encontrados soltos nas
ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos pela Prefeitura e
recolhidos a lugares apropriados.
Art.
93. O animal recolhido em virtude do
disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo de três (03) dias,
mediante pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo
Único. Não sendo retirado o animal nesse
prazo, o mesmo será vendido em hasta pública ou entregue às instituições de
pesquisa.
Art.
94. É proibida a criação ou engorda de
porcos no perímetro urbano da sede Municipal.
Art.
95. É igualmente proibida a criação, no
perímetro urbano da sede Municipal de qualquer outra espécie de gado.
Art.
96. Os cães encontrados soltos nas vias
e logradouros serão apreendidos pela Prefeitura e recolhidos a lugares
apropriados.
§1º. Tratando-se de cão não registrado, o seu
proprietário terá o prazo de dez (10) dias para retirá-lo, mediante pagamento
da multa e das taxas respectivas, e se não o fizer, o animal será vendido em
hasta pública, entregue a instituições de pesquisa ou mandado para o interior;
§2º. A Prefeitura notificará ao proprietário do cão
registrado, cumprindo-se a seguir, o estabelecido no § anterior;
§3º. Tratado-se de animal de raça, poderá a Prefeitura,
a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o § Único do Artigo 93 deste
Código.
Art.
97. Haverá na Prefeitura o serviço de
matrícula e licenciamento de cães, que possuirá cadastro próprio e controle,
fornecerá identificação do animal e certificado de vacinação anti-rábica, com
validade de vacina aplicada.
Parágrafo
Único. São isentos de matrículas os cães
pertencentes a visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não
permaneçam por mais de uma semana e apresentem certificado de vacinação
anti-rábica.
Art.
98. O cão registrado pode andar solto na
pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art.
99. É expressamente proibido:
I. criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II. criar galinhas nos porões e no interior das
habitações;
III. criar pombos nos ferros das casas de residências.
Art.
100. É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais
como:
I. transportar no veículo de tração animal, cargas ou
passageiros de peso superior às suas forças;
II. carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III. montar animais que já tenha a carga permitida;
IV. fazer trabalhar animais doentes, feridos,
extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito
(08) horas contínuas sem descanso e mais de seis (06) horas, sem água e
alimento apropriado;
VI. martirizar animais para deles alcançar esforço
excessivo;
VII. castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII. castigar com rigor e excesso qualquer animal;
IX. conduzir animais com a cabeça baixa, suspenso
pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar
sofrimento;
X. transportar animais amarrados à traseira de
veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem
água, ar, luz e alimentos;
XIII. usar de instrumento diferente do chicote leve,
para estímulo e correção de animais;
XIV. empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar o animal;
XV. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou
chagas de animais;
XVI. praticar todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste Código, que venha acarretar violência e sofrimento para o
animal.
Art.
101. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 400% da UFM do
mês.
Parágrafo
Único. Qualquer pessoa do povo poderá
autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas
(02) testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.
CAPÍTULO
V – DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art.
102. Todo proprietário de terreno,
cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art.
103. Verificada pelos fiscais da
Prefeitura, existência de formigueiro será feita intimação ao proprietário do
terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo de vinte (20)
dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.
104. Se no prazo fixado, não for extinto
o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário
as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento (20%) pelo trabalho de
administração, além de multa correspondente ao valor de 15 a 20% da UFM
do mês.
CAPÍTULO
VI – DOS SERVIÇOS EM VIAS PÚBLICAS
Art.
105. Poderão ser armados carretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos
festividades religiosas, civis ou de caráter particular popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I. serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua
localização;
II. não perturbarem o trânsito público;
III. não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis, pelas festividades os
estragos por acaso verificado;
IV. serem removidos no prazo de 24 horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Uma vez findo o prazo estabelecido
no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Art.
106. O ajardinamento e a arborização das
praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura sendo
facultado a particulares a abertura de logradouros em suas terras, com a devida
licença da Prefeitura, assim como a sua arborização.
Art.
107. É proibido podar, cortar, derrubar
or sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Art.
108. Nas árvores dos logradouros públicos
não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e
fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.
109. Os postes telegráficos, de
iluminação pública e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de
polícia e as balanças de passagem dos veículos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.
110. As colunas ou suportes de…, as
caixas recipientes de papel, nos bancos ou nos abrigos de logradouros públicos
somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art.
111. Na infração de qualquer Artigo deste
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25 a 1.100% da UFM do
mês.
CAPÍTULO
VII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
112. No interesse público a Prefeitura
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art.
113. São considerados inflamáveis:
I. o fósforo e os materiais fosforados;
II. a gasolina e os demais derivados do petróleo;
III. os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em
geral;
IV. os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
toda e qualquer
outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e
cinco graus centígrados (135º).
Art.
114. Consideram-se explosivos:
I. os fogos de artifícios;
II. a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. a pólvora e o algodão pólvora;
IV. as espoletas e os estopins;
V. os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.
115. As licenças, fiscalização e
construção de edifícios, depósitos, para fabricação de explosivos e inflamáveis
se encontram dispostos no Código de Obras e Código Tributário Municipal.
Art.
116. Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§2º. Os veículos que transportam explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art.
117. É expressamente proibido:
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II. soltar balões em toda a extensão do Município;
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV. utilizar sem justo motivo armas dentro do
perímetro urbano do Município;
fazer fogos ou
armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível de advertência aos
passantes e transeuntes.
§1º. A proibição de que tratam os Item I, II e III
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura em dias de regozijo público
ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2º. Os casos previstos no §1º serão regulamentados
pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
118. Na infração de qualquer dos Artigos
deste Capítulo, será imposta a multa correspondente no valor de 15 a 1.100% da
UFM do mês.
CAPÍTULO
VIII – DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
E
DO VENDEDOR AMBULANTE
Art.
119. Não poderá ser permitida a colocação
de anúncios ou cartazes quando:
I. pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II. de alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III. sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV. contenham incorreção de linguagem.
Art.
120. O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito
à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.
Art.
121. O vendedor ambulante que estacionar
em vias públicas ou logradouros, fora dos locais determinados pela Prefeitura,
fica também sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.
Art.
122. É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multa:
I. impedir ou dificultar o Trânsito nas vias públicas
ou outros logradouros;
II. transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
Art.
123. Na infração de qualquer dos Artigos
deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 250% da
UFM do mês.
CAPÍTULO
IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
124. Ficam sem efeito as licenças
concedidas e estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que
atentem contra as disposições do Parágrafo Único do Artigo 67.
Art.
125. As infrações ao Código de Obras
concernentes a atos atentatórios a posturas também serão fiscalizados com apoio
das disposições deste Código.
Art.
126. As disposições deste Código se
aplicam em todo o território do Município.
Art.
127. Esta Lei revoga a Lei n.º 36 de 30
de Novembro de 1.983.
Art.
128. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.991,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITACOATIARA
(AM), de 14 de Janeiro de 1.991.
FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração aos 14 (Quatorze) dias o
mês de janeiro do ano de 1991.
MARIA
GORETE ROCHA DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração
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